- 1 -Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar as suas próprias telecomunicações.
- 2 -Cada Parte Contratante que seja Estado Membro da Comunidade Económica Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
- 3 -Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 18.º — Direitos e obrigações das Partes Contratantes
Vigente desde: 17/10/1995