- 1 -Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao conselho, às Partes Contratantes e ao director do Gabinete.
- 2 -A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 11.º, n.º 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.
Artigo 17.º — Denúncia
Vigente desde: 17/10/1995