- 1 -O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes Contratantes.
- 2 -Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.
Artigo 20.º — Emendas
Vigente desde: 17/10/1995