- 1 -O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.
- 2 -O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou acederam à Convenção e ao presidente da CEFIT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Gabinete de Ligação da CEPT, ao Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.
- 3 -O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada emenda. O Governo da Dinamarca notificará também todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício da entrada em vigor de cada acessão.
Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 23 de Junho de 1993, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.
ANEXO A
25 unidades:
Alemanha.
França.
Espanha.
Itália.
Reino Unido.
15 unidades:
Suíça.
10 unidades:
Áustria.
Bélgica.
Dinamarca.
Finlândia.
Grécia.
Holanda.
Luxemburgo.
Noruega.
Portugal.
Suécia.
Turquia.
5 unidades:
Irlanda.
1 unidade:
Albânia.
Bulgária.
República Checa.
Chipre.
Cidade do Vaticano.
Croácia.
Eslovénia.
Hungria.
Islândia.
Listenstaina.
Lituânia.
Malta.
Moldávia.
Mónaco.
Polónia.
Roménia.
São Marinho.
ANEXO B
Procedimento de arbitragem
- 1 -A fim de julgar qualquer litígio referido no artigo 19.º da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.
- 2 -Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.
- 3 -O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.
- 4 -O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
- 5 -A decisão do tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.
- 6 -Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como o, custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.
- 7 -A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de uma das partes em litígio.
Artigo 21.º — Depositário
Vigente desde: 17/10/1995