- 1 -O ERO terá as seguintes funções:
1) Constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de radiocomunicações e assessorar o ERC em conformidade;
2) Preparar planos de longo prazo para a futura utilização do espectro de frequências radioeléctricas à escala europeia;
3) Assegurar a ligação com as autoridades nacionais encarregadas da gestão de frequências;
4) Coordenar acções e estabelecer directrizes para estudos de investigação;
5) Efectuar consultas sobre questões específicas ou sobre partes do espectro de frequências;
6) Assessorar o ERC ou os seus grupos de trabalho na organização de reuniões especiais de consulta;
7) Aplicar os critérios estabelecidos para a participação nas reuniões de consulta;
8) Manter actualizado um registo das acções relevantes do ERC e da efectiva aplicação das relevantes recomendações e decisões da CEPT;
10) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e a Associação Europeia de Comércio Livre.
- 2 -No exercício das suas funções relacionadas com reuniões de consulta, o ERO deverá aplicar, e manter actualizados, os procedimentos necessários que permitam às organizações europeias interessadas na utilização das radiocomunicações - nomeadamente departamentos governamentais, operadores públicos de radiocomunicações, fabricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, fornecedores de serviços, organismos de investigação e de normalização ou organizações representativas dos referidos grupos - aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de forma equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.
- 3 -Em complemento das funções mencionadas no n.º 1, o ERO deverá organizar, em geral anualmente, uma reunião aberta às organizações mencionadas no n.º 2, que constitua uma oportunidade para discutir as actividades e os programas de trabalho futuros do ERC e do ERO.
Artigo 3.º — Funções do ERO
Vigente desde: 17/10/1995