- 1 -O ERO tem personalidade jurídica. O ERO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:
1) Celebrar contratos;
2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;
3) Intentar acções judiciais; e
4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.
- 2 -O director do Gabinete e o pessoal do ERO gozarão na Dinamarca dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ERO, celebrado entre o ERO e o Governo da Dinamarca.
- 3 -Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ERO no seu território, em especial no que se refere à imunidade de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo director do Gabinete e pelo pessoal do ERO no exercício das suas funções oficiais.
Artigo 4.º — Estatuto jurídico e privilégios
Vigente desde: 17/10/1995