- 1 -O conselho é o órgão decisório supremo do ERO e deverá em especial:
1) Decidir a política do ERO em matérias técnicas e administrativas;
2) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas;
3) Fixar os efectivos do pessoal do ERO;
4) Nomear o director do Gabinete e o pessoal do ERO;
5) Celebrar contratos e acordos em nome do ERO;
6) Adoptar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 15.º e 20.º; e
7) Tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ERO no âmbito da Convenção.
- 2 -O conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ERO e dos seus órgãos.
Artigo 7.º — Funções do conselho
Vigente desde: 17/10/1995