- 1 -O conselho é composto por representantes das administrações de todas as Partes Contratantes, encarregadas da regulamentação em matéria de radiocomunicações.
- 2 -O presidente do ERC será o presidente do conselho. Se o presidente do ERC for de um país que não seja Parte na presente Convenção, o conselho elegerá um presidente entre os seus membros. O presidente poderá agir em nome do conselho.
- 3 -Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre poderão participar no conselho com o estatuto de observadores.
Artigo 6.º — O conselho
Vigente desde: 17/10/1995