- 1 -As Partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de utilizar o nome de família (o seu patronímio) e o nome próprio na língua minoritária, bem como o direito ao seu reconhecimento oficial segundo as modalidades previstas no respectivo sistema jurídico.
- 2 -As Partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de apresentar, na sua língua minoritária, letreiros, inscrições e outras informações de natureza privada expostas ao público.
- 3 -Nas regiões tradicionalmente habitadas por um número substancial de pessoas pertencentes a uma minoria nacional, as Partes, no quadro do respectivo sistema legislativo, incluindo, sendo caso disso, acordos com outros Estados, esforçam-se, tendo em conta as suas condições específicas, por apresentar as denominações tradicionais locais, nomes de ruas e outras indicações topográficas destinadas ao público igualmente na língua minoritária sempre que haja uma suficiente procura para tais indicações.
Artigo 11.º
Vigente desde: 25/06/2001