- 1 -As Partes tomam, se necessário, medidas no domínio da educação e da investigação para promover o conhecimento da cultura, da história, da língua e da religião das suas minorias nacionais, bem como da maioria.
- 2 -Neste contexto, as Partes oferecem, nomeadamente, possibilidades de formação a professores e de acesso aos manuais escolares e facilitam os contactos entre alunos e professores de comunidades diferentes.
- 3 -As Partes comprometem-se a promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação, nos diferentes níveis de ensino, relativamente a pessoas pertencentes a minorias nacionais.
Artigo 12.º
Vigente desde: 25/06/2001