- 1 -As Partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de aprender a sua língua minoritária.
- 2 -Nas áreas geográficas de implantação substancial ou tradicional de pessoas pertencentes a minorias nacionais, se existir uma suficiente procura, as Partes esforçam-se por assegurar, na medida do possível e no quadro do respectivo sistema educativo, que as pessoas pertencentes a estas minorias tenham a possibilidade de aprender a língua minoritária ou de receber um ensino nesta língua.
- 3 -A concretização do disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a aprendizagem da língua oficial ou o ensino nesta língua.
Artigo 14.º
Vigente desde: 25/06/2001