- 1 -No quadro do respectivo sistema educativo, as Partes reconhecem às pessoas pertencentes a uma minoria nacional o direito de criar e gerir os seus próprios estabelecimentos privados de ensino e de formação.
- 2 -O exercício deste direito não implica qualquer obrigação financeira para as Partes.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/06/2001