- 1 -As Partes comprometem-se a não colocar entraves ao direito das pessoas pertencentes a minorias nacionais de estabelecer e de manter, livre e pacificamente, contactos além-fronteiras com pessoas que se encontrem legalmente noutros Estados, nomeadamente com aquelas com quem partilhem uma identidade étnica, cultural, linguística ou religiosa ou um património cultural.
- 2 -As Partes comprometem-se a não colocar obstáculos ao direito de pessoas pertencentes a minorias nacionais de participar nos trabalhos de organizações não governamentais, a nível nacional e internacional.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/06/2001