- 1 -As Partes promovem, se necessário, a conclusão de acordos, bilaterais ou multilaterais, com outros Estados, nomeadamente com Estados vizinhos, para assegurar a protecção das pessoas pertencentes às minorias nacionais envolvidas.
- 2 -As Partes tomam, se necessário, as medidas adequadas a encorajar a cooperação transfronteiriça.
Artigo 18.º
Vigente desde: 25/06/2001