- 1 -O Comité de Ministros do Conselho da Europa é incumbido de velar pela aplicação da presente Convenção Quadro pelas Partes Contratantes.
- 2 -As Partes que não são membros do Conselho da Europa participam no mecanismo de aplicação segundo modalidades a determinar.
Artigo 24.º
Vigente desde: 25/06/2001