- 1 -No ano subsequente à data de entrada em vigor da presente Convenção Quadro para as Partes Contratantes, estas transmitem ao Secretário-Geral do Conselho da Europa informações completas sobre medidas legislativas e outras que hajam tomado a fim de dar aplicação aos princípios enunciados na presente Convenção Quadro.
- 2 -Ulteriormente, as Partes transmitem ao Secretário-Geral, periodicamente e sempre que o Comité de Ministros o solicite, informação complementar respeitante à aplicação da presente Convenção Quadro.
- 3 -O Secretário-Geral transmite ao Comité de Ministros as informações recebidas nos termos do presente artigo.
Artigo 25.º
Vigente desde: 25/06/2001