- 1 -A convenção aplica-se a todos os trabalhadores do serviço doméstico.
- 2 -Um Membro que ratifique esta convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, às organizações representativas de trabalhadores do serviço doméstico e às de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação:
- a)Categorias de trabalhadores que beneficiem de outro tipo de proteção pelo menos equivalente;
- b)Categorias limitadas de trabalhadores relativamente aos quais se levantem problemas particulares de importância significativa.
- 3 -Todo o Membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, no seu primeiro relatório sobre a aplicação da convenção ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar toda a categoria particular de trabalhadores assim excluída precisando as razões de tal exclusão e, nos seus relatórios posteriores, especificar todas as medidas que possa ter tomado com vista a estender a aplicação da convenção aos trabalhadores interessados.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/04/2015