- 1 -Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de todos os trabalhadores do serviço doméstico como previsto na presente convenção.
- 2 -Todo o Membro deve tomar, relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, as medidas previstas pela presente convenção para respeitar, promover e pôr em prática os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a saber:
- a)A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
- b)A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
- c)A eliminação efetiva do trabalho das crianças;
- d)A eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão.
- 3 -Ao tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico e os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do direito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, os Membros devem proteger o direito de os trabalhadores do serviço doméstico e de os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico constituírem as suas próprias organizações, federações e confederações e, na condição de se conformarem com os respetivos estatutos, se filiarem nas organizações, federações e confederações da sua escolha.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/04/2015