- 1 -Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia produz efeito um ano após ter sido registada.
- 2 -Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de 1 ano após terminar o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no 1.º ano de cada novo período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Vigente desde: 27/04/2015