Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico sejam informados das suas condições de trabalho de forma adequada, verificável e facilmente compreensível, de preferência, se possível, mediante um contrato escrito de acordo com a legislação nacional ou com as convenções coletivas, em especial no que respeita a:
- a)Nome e morada do empregador e do trabalhador;
- b)Endereço do ou dos locais de trabalho habituais;
- c)Data do início do contrato e se o contrato for a termo, a sua duração;
- d)Natureza do trabalho a efetuar;
- e)Retribuição, sua fórmula de cálculo e periodicidade dos pagamentos;
- f)Duração normal do trabalho;
- g)Férias anuais pagas e períodos de descanso diário e semanal;
- h)Fornecimento de alimentação e alojamento, se for o caso;
- i)Período experimental, se for o caso;
- j)Condições de repatriamento, se for o caso;
- k)Condições relativas à cessação da relação de trabalho, incluindo qualquer aviso prévio a respeitar pelo empregador ou pelo trabalhador.