- 1 -A legislação nacional deve prever que os trabalhadores do serviço doméstico migrantes recrutados num país para efetuar serviço doméstico num outro país devem receber, por escrito, uma oferta de emprego ou um contrato de trabalho válido no país onde o trabalho for efetuado, enunciando as condições de trabalho previstas no artigo 7.º, antes da passagem das fronteiras nacionais a fim de efetuar o trabalho doméstico a que se refere a oferta ou o contrato.
- 2 -O parágrafo precedente não se aplica aos trabalhadores que gozem de liberdade de circulação para efeitos de emprego em virtude de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais ou no quadro de zonas de integração económica regionais
- 3 -Os Membros devem tomar medidas de cooperação entre si com vista a assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção aos trabalhadores do serviço doméstico migrantes.
- 4 -Todo o Membro deve, mediante legislação ou outras medidas, especificar as condições segundo as quais os trabalhadores do serviço doméstico migrantes têm direito ao repatriamento após a cessação ou rescisão do contrato de trabalho para o qual foram contratados.
Artigo 8.º
Vigente desde: 27/04/2015