- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
- 2 -Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
- 3 -As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 20/06/1997