- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, numa base não discriminatória, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser estabelecida em moeda convertível e livremente transferível, paga sem demora, num período máximo de três meses, contados da data da submissão do competente requerimento, e vencerá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser realizada de modo apropriado.
- 3 -O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente para o efeito, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 20/06/1997