- 1 -A resposta aos pedidos formulados com base no presente Acordo deve ser dada por escrito, o mais brevemente possível, num prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido.
- 2 -A não aceitação, pela Parte requerida, de um dos pedidos referidos no número anterior deverá ser sempre fundamentada.
- 3 -Qualquer pedido de informação complementar, assim como a correspondente resposta, deverá ocorrer no mesmo prazo.
- 4 -A Parte requerente deve executar a readmissão no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção do consentimento da Parte requerida. Este prazo poderá ser alargado por mútuo consentimento, em casos devidamente justificados.
Artigo 10.º
Vigente desde: 23/05/2003