- 1 -O pedido de readmissão deverá ser apresentado às autoridades competentes designadas pelas Partes acompanhado de documentação comprovativa, e deverá incluir:
- a)Nome e endereço da autoridade competente da Parte requerente e o número do processo;
- b)Dados sobre a pessoa a readmitir (apelido e, se necessário, apelidos anteriores, nomes próprios, pseudónimos, alcunhas, diminutivos, apelidos e nomes próprios dos pais, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade, cidadania actual e de origem, última profissão, última morada no território do Estado da Parte requerida e outras informações que possam contribuir para a sua identificação);
- c)Descrição ou, se necessário, cópias da documentação que faça prova, ou apresente indícios de prova, da nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação dos requisitos de entrada ou permanência no território da Parte requerente, incluindo a data em que foi detectada a pessoa em situação irregular;
- d)Duas fotografias (formato de passaporte) da pessoa a readmitir.
- 2 -O pedido de trânsito para efeitos de afastamento será comunicado às autoridades competentes designadas pelas Partes. Deverá conter as indicações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito, hora e lugar da partida para o país de destino e confirmação da autorização de entrada do cidadão nacional de país terceiro no país de destino, bem como, caso seja necessário, outros elementos considerados úteis acerca dos funcionários que o escoltem.
- 3 -A transmissão de dados e de informações referida nos parágrafos anteriores será efectuada de acordo com a legislação aplicável no território da Parte emissora.
- 4 -Os dados pessoais só poderão ser comunicados às autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo e deverão garantir uma eficaz protecção, de acordo com a legislação em vigor no seu Estado.
- 5 -Ambas as Partes comprometem-se a:
- a)Utilizar a informação constante no presente Acordo unicamente para os fins para os quais foi recebida;
- b)Garantir a confidencialidade da informação enviada à Parte requerida, não devendo ser comunicada a uma terceira Parte, a menos que seja com a autorização da Parte requerente;
- c)Proteger a informação de perda acidental, de acesso sem autorização ou de alterações;
- d)Destruir a informação de acordo com as condições estabelecidas pela Parte requerente; se tais condições não existirem, a destruição deverá ser efectuada quando a informação já não for necessária.
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/05/2003