- 1 -As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações de readmissão ou de trânsito de cidadãos nacionais de países terceiros impostas às Partes por outros acordos internacionais.
- 2 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação do disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
- 3 -As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições dos acordos celebrados pelas Partes no âmbito da protecção dos direitos humanos.
- 4 -O presente acordo não se aplica às pessoas sujeitas aos procedimentos constantes de convenções internacionais relativas à extradição, assistência mútua em matéria penal e ou transferência de pessoas condenadas de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 15.º
Vigente desde: 23/05/2003