No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes informará a outra sobre:
- a)As autoridades centrais ou locais competentes para a tramitação do pedido de readmissão ou de trânsito para afastamento, indicando os detalhes necessários para uma efectiva comunicação entre os mesmos;
- b)Os aeroportos que podem ser utilizados para a readmissão e a passagem em trânsito de nacionais de países terceiros;
- c)Quaisquer outros elementos que sejam necessários para a boa aplicação deste Acordo.