- 1 -A nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos:
- a)Cidadãos romenos: bilhete de identidade nacional ou qualquer categoria de passaporte nacional;
- b)Cidadãos portugueses: bilhete de identidade nacional e passaporte nacional.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo, considera-se «indício de nacionalidade» a apresentação de um dos seguintes documentos:
- a)Qualquer dos documentos mencionados no número anterior, ainda que caducados;
- b)Outro documento de viagem substitutivo do passaporte nacional;
- c)Quaisquer outros documentos que as Partes considerem relevantes para a determinação da nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/05/2003