- 1 -Quando a Parte requerente invocar no seu pedido de readmissão, nos termos do artigo 1.º do presente Acordo, a existência de provas ou de indícios que permitam determinar a nacionalidade, de acordo com o estipulado no artigo 2.º, a autoridade consular competente da Parte requerida deverá emitir imediatamente um documento de viagem necessário à readmissão da pessoa no território do seu Estado.
- 2 -No caso de não se poder provar de forma concludente a nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão, a autoridade consular da Parte requerida deverá entrevistar, a pedido da autoridade da Parte requerente, a pessoa num prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido. A entrevista efectuar-se-á no local onde a pessoa esteja detida sob custódia ou nas instalações da autoridade consular, devendo ser emitida, in acto, uma declaração, por escrito, da pessoa sujeita a readmissão.
- 3 -A autoridade competente da Parte requerente organizará, sem demoras e de acordo com a autoridade consular competente da Parte requerida, o processo referido no parágrafo anterior.
- 4 -Tendo em conta a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo, será possível confirmar se a pessoa submetida a um pedido de readmissão tem a nacionalidade do Estado da Parte requerida, devendo a autoridade consular aplicar as disposições referidas no parágrafo 1 do presente artigo. Caso não seja possível provar a nacionalidade da pessoa, será admissível prolongar o prazo referido no parágrafo 2 para permitir à autoridade consular levar a cabo uma investigação mais elaborada, recorrendo para tal às autoridades competentes do seu país.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/05/2003