- 1 -Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
- a)O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- b)O termo «Santa Lúcia», usado em sentido geográfico, designa o território de Santa Lúcia, em conformidade com o direito internacional e a legislação de Santa Lúcia, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que Santa Lúcia exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- c)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso de Santa Lúcia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;
- f)A expressão «sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
- g)A expressão «principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
- h)A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;
- i)A expressão «fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
- j)O termo «imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;
- k)A expressão «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as informações;
- l)A expressão «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solicitadas informações;
- m)A expressão «medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas;
- n)O termo «informações» designa qualquer facto, declaração ou registo documental, independentemente da sua forma;
- o)A expressão «matéria tributária» designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária;
- p)A expressão «matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte Requerente;
- q)A expressão «legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
- 2 -Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi efectuado, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 17/03/2011