- 1 -A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade competente da Parte Requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
- 2 -Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
- 3 -Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
- 4 -Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
- a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa, incluindo nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário; e
- b)As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
- 5 -Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
- a)A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
- b)O período a que se reporta a informação solicitada;
- c)A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma;
- d)A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
- e)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número;
- f)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida;
- g)Na medida em que sejam conhecidos o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
- h)Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, e, se as informações solicitadas se encontrassem na jurisdição da Parte Requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade competente da Parte Requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente Acordo;
- i)Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
- 6 -A autoridade competente da Parte Requerida procederá ao envio à Parte Requerente das informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível. No sentido de assegurar uma resposta rápida, a autoridade competente da Parte Requerida:
- a)Deverá confirmar a recepção do pedido, por escrito, à autoridade competente da Parte Requerente e notificar a autoridade competente da Parte Requerente de quaisquer deficiências no pedido, se for caso disso, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido;
- b)Se a autoridade competente da Parte Requerida não puder obter e prestar as informações no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, incluindo a circunstância de encontrar obstáculos à prestação das informações ou se se recusar a prestar as informações, deve informar imediatamente a Parte Requerente, explicitando a razão dessa impossibilidade, a natureza dos obstáculos ou os fundamentos da recusa.
Artigo 5.º — Troca de informações a pedido
Vigente desde: 17/03/2011