- 1 -A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar a assistência:
- a)Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
- b)Quando a Parte Requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
- c)Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte Requerida.
- 2 -O disposto no presente Acordo não impõe à Parte Requerida a obrigação de:
- a)Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial, desde que as informações visadas no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número; ou
- b)Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, na medida em que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
- 4 -A Parte Requerida não fica obrigada a obter e a prestar informações que a Parte Requerente não pudesse obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação ou em resposta a um pedido válido da Parte Requerida, nos termos do presente Acordo.
- 5 -A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte Requerida face a um nacional da Parte Requerente, nas mesmas circunstâncias.
Artigo 7.º — Possibilidade de recusar um pedido
Vigente desde: 17/03/2011