- 1 -Com uma antecedência razoável, a Parte Requerente pode solicitar que a Parte Requerida autorize a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte Requerente ao seu território, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte Requerente notificará a autoridade competente da Parte Requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.
- 2 -A pedido da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte Requerente a assistirem a uma fase específica de uma investigação fiscal no território da Parte Requerida.
- 3 -Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte Requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo.
Artigo 6.º — Controlos fiscais no estrangeiro
Vigente desde: 17/03/2011