Os projectos e programas que cumpram os requisitos previstos no artigo 8.º e que, tendo o adequado suporte financeiro, sejam aprovados de acordo com os procedimentos estabelecidos serão formalizados através de acordos específicos, nos quais serão estabelecidos os objectivos, os graus de participação e formas de contribuição de cada um dos países participantes, em função do seu nível de desenvolvimento relativo.
Para a cobertura da totalidade dos encargos das actividades projectadas, poder-se-á diligenciar, em conjunto ou separadamente, a procura de financiamentos necessários, próprios e de outras fontes de cooperação técnica e financeira.
Qualquer país poderá, de acordo com as suas leis e normas internas, estabelecer formas alternativas de financiamento, como, por exemplo, fundos fiduciários ou fundos comuns, entre outros.