- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita à qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 4.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 23/05/2003