Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.
Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.