- 1 -A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, tornam-se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas por novas Partes Contratantes.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Novembro 2002, passarão a ser vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as modalidades estabelecidas no presente Acordo.
- 3 -Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 1.º
Vigente desde: 25/06/2004