- 1 -Adaptações ao texto principal do acordo EEE
- a)Preâmbulo. - A lista das Partes Contratantes é substituída pela seguinte lista:
«A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega.»
- b)Artigo 2.º:
- i)O texto da alínea b) é substituído pelo seguinte texto:
«Estados da EFTA a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega;»
- ii)Na alínea c), é suprimida a expressão «e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».
- iii)É aditada a seguinte alínea:
- d)'Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003' o acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptadas em Atenas, em 16 de Abril de 2003.
- i)O texto da alínea b) é substituído pelo seguinte texto:
- c)Artigo 109.º - No n.º 1, é suprimida a expressão «, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».
- d)Artigo 117.º - O texto do artigo 117.º é substituído pelo seguinte texto:
«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38 e no Protocolo n.º 38-A.»
- e)Artigo 121.º - É suprimida a alínea c).
- f)Artigo 126.º - O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
- i)É suprimida a expressão «e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.»;
- ii)A expressão «nesses Tratados» é substituída pela expressão «nesse Tratado»;
- iii)A expressão «da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia» é substituída pela expressão «da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega».
- g)Artigo 129.º
- i)A seguir ao primeiro parágrafo do n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Na sequência do alargamento do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.»
- ii)O novo terceiro parágrafo do n.º 1 é substituído pelo seguinte texto:
«Os textos dos actos referidos nos Anexos fazem igualmente fé em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.».
- i)A seguir ao primeiro parágrafo do n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
- a)Preâmbulo. - A lista das Partes Contratantes é substituída pela seguinte lista:
- 2 -Adaptações aos protocolos do Acordo EEE
- a)Protocolo n.º 36. - No artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por 24 membros.».
- b)Novo Protocolo n.º 38-A. - Após o Protocolo n.º 38, é aditado um novo Protocolo n.º 38-A:
PROTOCOLO N.º 38-A, RELATIVO AO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE
Artigo 1.º
Os Estados da EFTA contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu através do financiamento de subvenções a projectos de investimento e de desenvolvimento nos sectores prioritários enumerados no artigo 3.º
Artigo 2.º
O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º será de 600 milhões de euros, sendo disponibilizada para autorizações em parcelas anuais no montante de 120 milhões de euros cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2009, inclusive.
Artigo 3.º
- 1 -Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:
- a)Protecção do ambiente, incluindo o ambiente humano, através, nomeadamente, da redução da poluição e da promoção das energias renováveis;
- b)Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante uma melhor exploração e gestão dos recursos;
- c)Conservação do património cultural europeu, incluindo os transportes públicos e a renovação urbana;
- d)Desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através da promoção da educação e da formação, do reforço das capacidades administrativas e dos serviços públicos das autarquias locais e respectivas instituições, bem como dos processos democráticos subjacentes;
- e)Saúde e assistência à infância.
- 2 -A investigação académica poderá beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários.
Artigo 4.º
- 1 -A contribuição da EFTA sob a forma de subvenções não poderá exceder 60% dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85% do custo total. Em caso algum, poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento.
- 2 -Devem ser respeitadas as normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
- 3 -A Comissão das Comunidades Europeias examinará atentamente a compatibilidade dos projectos propostos com os objectivos da Comunidade.
- 4 -A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos é limitada ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.
Artigo 5.º
Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários (República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia) segundo a seguinte repartição:
(ver tabela no documento original)
Artigo 6.º
A fim de reafectar as eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2006 e, novamente, em Novembro de 2008.
Artigo 7.º
- 1 -A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.
- 2 -Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos serão idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no parágrafo anterior.
- 3 -Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da Comunidade serão devidamente tidas em consideração.
Artigo 8.º
- 1 -Os Estados da EFTA criarão um comité responsável pela gestão do mecanismo financeiro do EEE.
- 2 -Se necessário, os Estados da EFTA poderão adoptar novas disposições para a aplicação do mecanismo financeiro do EEE.
- 3 -Os custos de gestão serão suportados pelo montante total previsto no artigo 2.º
Artigo 9.º
No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, em função do disposto no artigo 115.º do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.
Artigo 10.º
Se qualquer dos Estados beneficiários enumerados no artigo 5.º do presente Protocolo não se tornar parte Contratante no Acordo em 1 de Maio de 2004 ou ocorrerem alterações a nível da composição do pilar EFTA do Espaço Económico Europeu, o presente Protocolo será sujeito às necessárias adaptações.
- 1 -Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:
- c)Novo Protocolo n.º 44. - É inserido o seguinte texto como protocolo n.º 44:
PROTOCOLO N.º 44, RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA CONTIDOS NO ACTO DE ADESÃO DE 16 DE ABRIL DE 2003.
- 1 -Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário. - O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas no artigo 37.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos 'Período de transição' do anexo V ('Livre circulação dos trabalhadores') e do anexo VIII ('Direito de estabelecimento'), no ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII ('Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos') e no ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho) do anexo XIII ('Transportes') com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.
- 2 -Cláusula de salvaguarda do mercado interno. - O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.
- a)Protocolo n.º 36. - No artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/06/2004