- 1 -A utilização de tecnologia de transmissão por vídeo deve estar disponível entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a recolha de depoimentos, no quadro de um processo no qual seja facultado auxílio judiciário mútuo, de testemunhas ou peritos situados no Estado requerido. Na medida em que o presente artigo não contenha disposições específicas a esse respeito, as regras a que deve obedecer o referido procedimento são as previstas na lei do Estado requerido.
- 2 -Salvo acordo em contrário entre os Estados requerente e requerido, o Estado requerente deve suportar os custos inerentes ao estabelecimento e à realização da transmissão por vídeo. Os outros custos decorrentes da prestação de auxílio (incluindo os custos inerentes às deslocações de participantes no Estado requerido) são suportados consoante o que for acordado pelos Estados requerente e requerido.
- 3 -Os Estados requerente e requerido podem concertar-se para facilitar a resolução das questões jurídicas, técnicas ou logísticas que possam ser suscitadas pela execução do pedido.
- 4 -Sem prejuízo de quaisquer competências previstas na lei do Estado requerente, a produção de declarações intencionalmente falsas ou outra conduta ilícita de testemunhas ou peritos durante a videoconferência deve ser punível no Estado requerido de forma idêntica à que ocorreria se a mesma conduta se verificasse no quadro de um processo nacional.
- 5 -O presente artigo não prejudica a utilização de outros meios de recolha de depoimentos no Estado requerido disponíveis nos termos de tratado ou de lei aplicável.
- 6 -O Estado requerido pode permitir a utilização de tecnologia de videoconferência para fins diversos dos referidos no n.º 1 deste artigo, incluindo fins de identificação de pessoas ou objectos, ou de recolha de depoimentos no quadro de investigações.
Artigo 3.º — Videoconferência
Vigente desde: 10/09/2007