Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e as comunicações com eles relacionadas podem efectuar-se por meios expeditos de comunicação, incluindo o fax ou o correio electrónico, com confirmação formal subsequente nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado requerido. O Estado requerido pode responder ao pedido por qualquer dos referidos meios expeditos de comunicação.
Artigo 4.º — Transmissão de pedidos por meios expeditos
Vigente desde: 10/09/2007