O Estado requerido deve envidar todos os esforços para manter a confidencialidade de um pedido e do seu conteúdo se essa confidencialidade for solicitada pelo Estado requerente. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade solicitada, a autoridade central do Estado requerido (no caso da República Portuguesa a Procuradoria-Geral da República e no caso dos Estados Unidos da América o Departamento de Justiça dos Estados Unidos) deve informar do facto o Estado requerente, que determinará se o pedido deve ser, apesar de tudo, executado.
Artigo 7.º — Pedido de confidencialidade do Estado requerente
Vigente desde: 10/09/2007