- 1 -O Estado requerente pode utilizar quaisquer provas ou informações transmitidas pelo Estado requerido:
- a)Para fins de investigações e processos penais;
- b)Para prevenir ameaças graves e imediatas à sua segurança pública;
- c)Nos seus processos judiciais ou administrativos de natureza não penal directamente relacionados com as investigações ou processos:
- i)A que se refere a alínea a); ou
- ii)Para os quais foi prestado auxílio judiciário nos termos do artigo 5.º deste anexo;
- d)Para quaisquer outros fins, se as informações ou provas tiverem sido tornadas públicas no quadro do processo para o qual foram transmitidas ou em qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c); e
- e)Para quaisquer outros fins, apenas com o consentimento prévio do Estado requerido.
- 2 -a) O presente artigo não prejudica a possibilidade de o Estado requerido impor condições adicionais em casos específicos, quando não seja possível atender a um determinado pedido na falta dessas condições. Quando tenham sido impostas condições adicionais ao abrigo da presente alínea, o Estado requerido pode solicitar ao Estado requerente que preste informações sobre a utilização dada às provas ou informações.
- b)O Estado requerido não pode impor limitações genéricas relativamente às normas legais do Estado requerente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais como condição para o fornecimento de provas ou informações nos termos da alínea a).
- 3 -Quando, após a divulgação ao Estado requerente, o Estado requerido tomar conhecimento da existência de circunstâncias que o poderão levar a solicitar a aplicação de uma condição adicional num caso particular, o Estado requerido pode consultar o Estado requerente para determinar em que medida as provas e informações poderão ser protegidas.
Artigo 6.º — Limitações de utilização para protecção de dados pessoais e outros
Vigente desde: 10/09/2007