As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º aplicam-se aos peritos, que não o director-geral ou os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o Laboratório.
As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º aplicam-se aos peritos, que não o director-geral ou os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o Laboratório.