- 1 -O director-geral do Laboratório deverá ser incluído na lista diplomática elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O director-geral e os funcionários gozam dos seguintes privilégios:
- a)Imunidade de qualquer acção judicial relativamente a actos por eles praticados no exercício das suas funções para o Laboratório, incluindo declarações orais e escritas;
- b)Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material relacionados com as suas funções para o Laboratório;
- c)Os vistos para o próprio, para o cônjuge ou para a pessoa com quem viva em união de facto, bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau, incluindo filhos adoptivos em circunstâncias idênticas, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e são gratuitos;
- d)As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos funcionários das missões diplomáticas de categoria equivalente, salvo se o director-geral ou o funcionário tiverem nacionalidade portuguesa ou residência permanente em Portugal;
- e)Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo Laboratório; todavia, o Governo português pode ter em consideração o valor desses rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes;
- f)Por ocasião do início de funções em Portugal, o director-geral e os funcionários podem importar mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, do IVA e de impostos especiais sobre o consumo, com excepção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;
- g)Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a esta matéria;
- h)O direito de importar temporariamente, pelo período de trabalho em Portugal, um veículo automóvel para uso pessoal isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O pedido de importação temporária deverá ser apresentado às autoridades alfandegárias no prazo de seis meses a contar do início de funções;
- i)O director-geral pode, nas mesmas condições, importar um segundo veículo automóvel para uso do seu agregado familiar;
- j)A alienação de veículos automóveis importados ao abrigo das alíneas h) e i) supracitadas está sujeita, com as necessárias adaptações, às normas vigentes na legislação portuguesa, aplicáveis aos veículos automóveis dos funcionários das missões diplomáticas e dos postos consulares;
- k)Nem o Laboratório nem o director-geral e os funcionários estão obrigados a contribuir para o sistema nacional de segurança social português, desde que tenham optado por contribuir apenas para os fundos de pensão do Laboratório.
- 3 -A regularização do estatuto do director-geral e dos funcionários do Laboratório como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adoptivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.
- 4 -As condições de trabalho do Director-Geral e dos funcionários deverão obedecer ao disposto nas normas e regulamentos aplicáveis ao pessoal do Laboratório. O director-geral e os funcionários não podem exigir mais direitos para além dos previstos nas normas e nos regulamentos referidos.
Artigo 14.º — Director-geral e pessoal
Vigente desde: 05/08/2008