- 1 -Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos representantes, do director-geral, dos funcionários e peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções relacionadas com o trabalho do Laboratório.
- 2 -Cada Estado membro deverá considerar levantar a imunidade atribuída aos seus representantes sempre que ela possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que, no entender exclusivo desse Estado membro, ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foram concedidos os privilégios e imunidades.
- 3 -O director-geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a qualquer funcionário ou perito sempre que constituam um obstáculo à Justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos os privilégios e imunidades.
- 4 -O Conselho pode levantar as imunidades concedidas ao director-geral.
Artigo 17.º — Objectivo dos privilégios e imunidades
Vigente desde: 05/08/2008