A pedido do Governo Português, o Laboratório deverá submeter à arbitragem internacional todos os diferendos que:
- a)Resultem de danos provocados pelo Laboratório;
- b)Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Laboratório;
- c)Envolvam o director-geral, um funcionário ou um perito e nos quais a pessoa em causa pode invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.