Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Laboratório e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.
Artigo 20.º — Resolução de diferendos com terceiros
Vigente desde: 05/08/2008