- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, o Laboratório e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de execução, excepto quando:
- a)O Laboratório a elas renuncie expressamente;
- b)Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Laboratório ou por ele utilizados, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;
- c)Se trate da execução de uma decisão arbitral proferida nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Acordo;
- d)Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Laboratório e uma pessoa, que tenha por objecto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, e desde que essa pessoa tenha nacionalidade portuguesa ou residência permanente nesse território.
- 2 -No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma acção judicial intentada por terceiros, o Laboratório requerido deverá no prazo de 15 dias após a recepção do pedido apresentar uma declaração na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os veículos pertencentes ao Laboratório podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 5.º — Imunidade de jurisdição e de execução
Vigente desde: 05/08/2008