- 1 -Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- a)5 % do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade (à excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente do outro Estado Contratante, conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
- 3 -O termo «dividendos», utilizado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, à excepção dos créditos, participação nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação fiscal do Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não pode impor nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado Contratante, que é o beneficiário efectivo dos dividendos ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situada nesse outro Estado Contratante, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 10.º — Dividendos
Vigente desde: 18/03/2011