- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -O termo «juros», utilizado neste artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos e obrigações, bem como os rendimentos sujeitos ao mesmo tratamento fiscal dos rendimentos de empréstimos nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante de que provêm os rendimentos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação aos quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento estável ou a instalação fixa se encontrem situados.
- 6 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor dos juros e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor dos juros e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo aplicam-se apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 18/03/2011